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"Só existem dois dias no ano em que nada pode ser feito. Um chama-se ontem e o outro amanhã, portanto hoje é o dia certo para acreditar, fazer e principalmente viver." Dalai Lama

Monday, August 08, 2005

Legalmente legal...


Sabias que...

O direito a férias é um direito constitucionalmente consagrado. É assim um direito fundamental atribuído ao trabalhador. As férias são, em regra, irrenunciáveis e não podem ser substituídas por compensações financeiras.

Consulte o Decreto Lei das Férias, Feriados e Faltas.






O legislador português encara as férias não só como um gozo pessoal do trabalhador mas também como uma forma essencial para o desenvolvimento nacional.
"...O direito a férias deve efectivar-se de modo a possibilitar a recuperação física e psíquica dos trabalhadores e a assegurar-lhes condições mínimas de disponibilidade pessoal, de integração na vida familiar e de participação social e cultural."

O Direito a Férias

Nos Contratos sem Termo

Nos contratos sem termo, que muitas vezes as pessoas configuram como "entrar para os quadros", o período de férias é de 22 dias úteis, sendo que estes 22 dias tanto poderão ser gozados de forma seguida como de forma interpolada, são as chamadas férias repartidas. No entanto a lei impõe que o trabalhador goze pelo menos 10 dias de férias seguidos. Ver art.8 nº4 do Decreto-Lei das Férias Feriados e Faltas.

Nos Contratos a prazo

As férias variam conforme a duração do mesmo:

Para aqueles contratos em que a duração seja inferior a um ano, inicial ou renovada, o período de férias é de 2 dias por cada mês de trabalho.

Para aqueles contratos a prazo que ultrapassem um ano, o período de férias é igual ao dos contratos sem prazos, isto é, 22 dias úteis.

Em caso de cessação do contrato de trabalho

Esta situação será melhor analisada em sede própria (ver cessação do contrato de trabalho), no entanto deveremos ter presente que:

Se no ano em que o contrato cessa o trabalhador ainda não gozou férias, tem direito a receber:

- um mês de retribuição, equivalente ao mês de férias, acrescida do subsídio de férias de igual montante;

- quantia proporcional às férias a gozar no ano seguinte, também acrescida de subsídio de férias de igual montante e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.

Se no ano em que cessa o contrato o trabalhador já tinha gozado férias, então só receberá:

- quantia proporcional às férias a gozar no ano seguinte, acrescida de subsídio de férias de igual montante e subsídio de Natal proporcional ao tempo de trabalho prestado nesse ano.

Violação do direito a férias

Quando por causa imputável à entidade patronal, esta impossibilitar o trabalhador de gozar férias, ficará obrigada a pagar a este, a título de indemnização, o triplo da retribuição correspondente ao período de férias em falta, o qual terá de ser gozado obrigatoriamente no 1º trimestre do ano civil seguinte.

in: http://expressoemprego.clix.pt/scripts/indexpage.asp?headingID=3650

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